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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 8º

Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I

o Conselho Tutelar;

II

o Ministério Público; e

II

o Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

III

a autoridade judicial competente.

III

a autoridade judicial competente; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

IV

a Defensoria Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

Parágrafo único

Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.

§ 1º

As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 2º

A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)