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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 7º

O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

I

transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

I

transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

II

inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

V

preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

VI

garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

VII

manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 . (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 1º

No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990 , poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º

A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º

Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 4º

Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 5º

Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)