Artigo 5-a, Inciso IV do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa: (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
I
prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
II
elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
III
realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
IV
enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)