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Artigo 5-a, Inciso II do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 5-a

. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa: (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

I

prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

II

elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

III

realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

IV

enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)