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Artigo 5º do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 5º

Para a implementação do PPCAAM, o Estado convenente constituirá conselho gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade civil, composto por no máximo treze conselheiros.

Art. 5º

Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 1º

Poderão compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º

Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 2º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 3º

Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 4º

Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente

§ 5º

Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

Art. 5º do Decreto 6.231 /2007