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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 3º

O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.

§ 1º

As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

Art. 3º

O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 1º

As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 3º

Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 4º

Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)