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Artigo 2º do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 2º

O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 2º

O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)