Artigo 2º do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2º
O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)