Artigo 15 do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao Secretário Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execução dos convênios a que se refere o art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 15
Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)