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Artigo 14, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 14

O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I

por solicitação do protegido;

II

por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:

II

por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

a

cessação dos motivos que ensejaram a proteção; (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

b

consolidação da inserção social segura do protegido;

c

descumprimento das regras de proteção; e

c

descumprimento das regras de proteção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

d

evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

III

por ordem judicial.

Parágrafo único

O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 1º

O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 2º

Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)