Artigo 14, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I
por solicitação do protegido;
II
por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:
II
por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
a
cessação dos motivos que ensejaram a proteção; (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
b
consolidação da inserção social segura do protegido;
c
descumprimento das regras de proteção; e
c
descumprimento das regras de proteção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
d
evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
III
por ordem judicial.
Parágrafo único
O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1º
O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2º
Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)