Artigo 11 do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inclusão no PPCAAM considerará:
I
a urgência e a gravidade da ameaça;
II
a situação de vulnerabilidade do ameaçado; (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
III
o interesse do ameaçado;
IV
outras formas de intervenção mais adequadas; e
V
a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único
O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.