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Artigo 11 do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 11

A inclusão no PPCAAM considerará:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

a situação de vulnerabilidade do ameaçado; (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

III

o interesse do ameaçado;

IV

outras formas de intervenção mais adequadas; e

V

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 11 do Decreto 6.231 /2007