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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)

Art. 6º

Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:

I

realização de consultas e entendimentos:

a

com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;

b

com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;

II

formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;

III

elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;

IV

elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.