Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)
Art. 6º
Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:
I
realização de consultas e entendimentos:
a
com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;
b
com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;
II
formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;
III
elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;
IV
elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.