Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito deste decreto, considera-se:
I
Acidente - desvio significativo das condições normais de operação de uma atividade, instalação ou projeto que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e em danos ao meio ambiente e à propriedade;
II
Acidente nuclear - acidente radiológico na instalação nuclear em teste, operação ou manutenção;
III
Acidente radiológico - desvio inesperado e significativo das condições normais de projeto, de atividade, ou de operação ou manutenção de instalação radioativa ou nuclear que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido, demandando medidas especiais para a retomada de sua normalidade, e que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante, acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e em danos ao meio ambiente e à propriedade;
IV
Cenário - hipóteses de emergência ou de acidente nuclear que compreende fatores geográficos, condições meteorológicas e outras circunstâncias, que possam influir na atuação do SIPRON;
V
Comunicações de segurança - ligações internas e externas estabelecidas no SIPRON com a finalidade de atender a suas necessidades de segurança;
VI
Emergência - situação anormal em que se configurem indícios reveladores da iminência de acidente nuclear;
VII
Equipamento especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;
VIII
Equipamento vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar emergência;
IX
Fonte de radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;
X
Força de apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Policia Civil Estadual ou de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que a proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;
XI
Informações - atividades de inteligência e de contra-inteligência que versem sobre conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente, os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear brasileiros;
XII
Instalação nuclear - local onde o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado; não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o transporte;
XIII
Instalação radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação;
XIV
Material especificado - material que seja especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;
XV
Material nuclear - qualquer material fértil, ou físsil especial, de que trata o art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
XVI
Material radioativo - material que contém substância emissora de radiação ionizante;
XVII
Programa nuclear brasileiro - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;
XVIII
Proteção física - conjunto de medidas destinadas à defesa da integridade física do pessoal e do patrimônio de uma Unidade Operacional do SIPRON. Compreende, também, medida destinada a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado;
XIX
Proteção radiológica - conjunto de medidas, de acordo com os princípios básicos da justificação, da otimização e da limitação da dose individual estabelecidos pela CNEN, para proteção do homem e do meio ambiente, contra efeitos nocivos da radiação ionizante;
XX
Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas;
XXI
Salvaguardas nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não-autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;
XXII
Segurança nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma unidade operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de emergência e de acidente nuclear ou a atenuar o efeito deste;
XXIII
Unidade de transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.