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Artigo 16, Inciso IX, Alínea a do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 16

Aos órgãos de apoio a seguir enumerados, no âmbito da respectiva competência, cabe, especialmente:

I

ao Ministério da Justiça e seus órgãos:

a

acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

b

controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

c

prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material, em especial, o nuclear;

d

apurar as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de instalação nuclear no País;

II

ao Ministério da Marinha, seus órgãos e suas organizações militares:

a

proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte;

b

interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações nucleares brasileiras, sempre que tal defesa transcender às atribuições da força de segurança das unidades operacionais, objeto do inciso II do art. 14;

III

ao Ministério do Exército, seus órgãos e suas organizações militares, dispor para que os planejamentos de defesa interna e de defesa territorial terrestre considerem as instalações nucleares brasileiras localizadas em suas respectivas áreas de Jurisdição;

IV

ao Ministério das Relações Exteriores e seus órgãos, providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras decorrentes de compromissos internacionais assumidos, ou em vias de o serem, pelo País;

V

ao Ministério da Aeronáutica, seus órgãos e suas organizações militares:

a

restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;

b

relocar aerovias;

c

realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear;

VI

ao Ministério da Saúde, seus órgãos e, particularmente, o Sistema Único de Saúde:

a

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, inclusive, alimentos, bebidas e águas;

b

realizar a vigilância sanitária e epidemiológica;

c

participar nas ações de saneamento básico;

d

planejar, orientar, coordenar e controlar o atendimento médico-hospitalar às vítimas de efeitos nocivos da radiação ionizante em acidente nuclear;

VII

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e seus órgãos, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material nuclear;

VIII

ao Ministério dos Transportes e das Comunicações e seus órgãos, providenciar:

a

modificações em vias de transporte federais;

b

para que o planejamento de implantação, ampliação, ou ambas, dos serviços públicos de telecomunicações, considere as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON;

c

a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;

d

o apoio, com pessoal técnico especializado, aos órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;

e

a designação de freqüências exclusivas para uso do SIPRON;

f

o apoio e incentivo à implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON;

IX

aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:

a

controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

b

colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;

c

atribuir tarefas a suas organizações Policiais-Militares e de bombeiros militares, e a seus órgãos da polícia civil, que tenham jurisdição na área onde a proteção física se faça necessária;

d

colaborar no planejamento e nas medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

X

aos governos municipais, colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como no planejamento e na execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

Parágrafo único

Cabe, também, aos órgãos de apoio designar força de apoio, se possuir organização ou repartição que se enquadre no conceito expresso no inciso X do art. 2º deste decreto.

Art. 16, IX, a do Decreto 623 /1992