Artigo 13, Inciso VI do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:
I
segurança e saúde do trabalhador;
II
proteção do meio ambiente;
III
proteção física;
IV
salvaguardas nacionais;
V
segurança nuclear;
VI
proteção radiológica;
VII
informações.