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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.


Art. 13

No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:

I

segurança e saúde do trabalhador;

II

proteção do meio ambiente;

III

proteção física;

IV

salvaguardas nacionais;

V

segurança nuclear;

VI

proteção radiológica;

VII

informações.