Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao órgão de execução seccional:
I
cumprir as normas e instruções baixadas pelos órgãos de coordenação setorial;
II
orientar e dirigir os trabalhos das unidades operacionais sob seu controle, e fiscalizar a execução destes em obediência às normas pertinentes, elaborando, para isso, normas particulares e especificas ou instruções;
III
quando necessário às atividades e instalações que opere, solicitar a órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais, a adoção de providências que se relacionem com o SIPRON, mantendo o órgão central informado;
IV
quando da contratação de serviços, fazer constar, em documento hábil, a responsabilidade e encargos do contratado e subcontratado no que concerne a necessidades de segurança;
V
promover a realização, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR - e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais - ,de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial, as que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente;
VI
manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear.