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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 12

Cabe ao órgão de execução seccional:

I

cumprir as normas e instruções baixadas pelos órgãos de coordenação setorial;

II

orientar e dirigir os trabalhos das unidades operacionais sob seu controle, e fiscalizar a execução destes em obediência às normas pertinentes, elaborando, para isso, normas particulares e especificas ou instruções;

III

quando necessário às atividades e instalações que opere, solicitar a órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais, a adoção de providências que se relacionem com o SIPRON, mantendo o órgão central informado;

IV

quando da contratação de serviços, fazer constar, em documento hábil, a responsabilidade e encargos do contratado e subcontratado no que concerne a necessidades de segurança;

V

promover a realização, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR - e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais - ,de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial, as que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente;

VI

manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear.

Art. 12, III do Decreto 623 /1992