Artigo 112, Parágrafo 3 do Decreto nº 62.235 de 7 de Fevereiro de 1968
Altera dispositivos do Decreto número 60.079, de 16 de janeiro de 1967, que aprova o "Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A SUDAM, através do Superintendente, apresentará ao Ministro de Estado a que está vinculada, relatório anual de suas atividades (Lei nº 5.173-67 - artigo 42, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º)." "Art. 120(...)
§ 3º
(...) § 4º - O Pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse Órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do artigo 177 da Constituição (Lei nº 5.374-67 - artigo 2º)."