JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 62.225 de 5 de Fevereiro de 1968

Reestrutura o Grupo de Coordenação de Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental - COLESTE - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. São membros permanentes da Comissão:

I

O Secretário-Geral adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores;

II

Um representante do Ministério da Fazenda;

III

Um representante do Ministério das Minas e Energia;

IV

Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VI

Um representante do Banco Central do Brasil;

VII

Um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

Os representantes acima enumerados serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencem, e poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos mesmos titulares;

§ 2º

A Comissão, por proposta de seu Presidente, convocará, para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3º, §1º do Decreto 62.225 /1968