Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 62.225 de 5 de Fevereiro de 1968
Reestrutura o Grupo de Coordenação de Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental - COLESTE - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. São membros permanentes da Comissão:
I
O Secretário-Geral adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores;
II
Um representante do Ministério da Fazenda;
III
Um representante do Ministério das Minas e Energia;
IV
Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
VI
Um representante do Banco Central do Brasil;
VII
Um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º
Os representantes acima enumerados serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencem, e poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos mesmos titulares;
§ 2º
A Comissão, por proposta de seu Presidente, convocará, para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.