Artigo 5º do Decreto nº 62.178 de 25 de Janeiro de 1968
Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São autorizados a funcionar como colégios o Ginásio Agrícola de Rio Verde, em Goiás e os Ginásios Agrícolas de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, e de Rio Pomba, em Minas Gerais e, como Centro de Formação de mão-de-obra qualificada em pecuária, o Ginásio Agrícola de Urutai, em Goiás.