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Artigo 4º do Decreto nº 62.178 de 25 de Janeiro de 1968

Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.

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Art. 4º

As Universidades Federais e a Diretoria do Ensino Agrícola farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento das unidades transferidas.

Art. 4º do Decreto 62.178 /1968