Artigo 4º do Decreto nº 62.178 de 25 de Janeiro de 1968
Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Universidades Federais e a Diretoria do Ensino Agrícola farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento das unidades transferidas.