Artigo 30 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será utilizada, como instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência aos Órgãos de Execução (art. 12).
Parágrafo único
O Ministro do Estado baixará ato normativo que regule a delegação de competência.