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Artigo 30 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 30

Será utilizada, como instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência aos Órgãos de Execução (art. 12).

Parágrafo único

O Ministro do Estado baixará ato normativo que regule a delegação de competência.

Art. 30 do Decreto 62.163 /1968