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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Parágrafo único

Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:

a

Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;

b

Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.

c

Organização da vida rural; Reforma Agrária;

d

Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;

e

Meteorologia; Climatologia;

f

Pesquisa e Experimentação;

g

Vigilância e Defesa Sanitária;

h

Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 3º, Parágrafo Único, f do Decreto 62.163 /1968