Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
Parágrafo único
Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:
a
Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;
b
Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
c
Organização da vida rural; Reforma Agrária;
d
Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;
e
Meteorologia; Climatologia;
f
Pesquisa e Experimentação;
g
Vigilância e Defesa Sanitária;
h
Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.