Artigo 29 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Ministério da Agricultura promoverá sistemática e progressivamente, a capacitação dos órgãos públicos e privados que atuam na sua área de competência, propiciando-lhes os meios necessários à sua gradativa habilitação para o exercício das diretas executivas que lhes possam ser atribuídas.