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Artigo 29 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 29

O Ministério da Agricultura promoverá sistemática e progressivamente, a capacitação dos órgãos públicos e privados que atuam na sua área de competência, propiciando-lhes os meios necessários à sua gradativa habilitação para o exercício das diretas executivas que lhes possam ser atribuídas.

Art. 29 do Decreto 62.163 /1968