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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 28

A Administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que haja, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Parágrafo único

A aplicação dêsse critério será condicionada, em qualquer caso aos ditames do interêsse público e à conveniência da segurança nacional.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 62.163 /1968