Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que haja, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.
Parágrafo único
A aplicação dêsse critério será condicionada, em qualquer caso aos ditames do interêsse público e à conveniência da segurança nacional.