Artigo 27 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ressalvados os caos de impraticabilidade ou inconveniências, a execução dos programas federais de caráter local será delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.