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Artigo 27 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 27

Ressalvados os caos de impraticabilidade ou inconveniências, a execução dos programas federais de caráter local será delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Art. 27 do Decreto 62.163 /1968