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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 25

O Ministro da Agricultura, sempre que possível e conveniente, utilizará de convênios e contratos para a execução descentralizada dos planos e programas a cargo do Ministério.

Parágrafo único

Para êsse fim, o Ministro delegará às Diretorias estaduais a autoridade necessária para a elaboração de convênios e contratos, na área sob sua jurisdição.