Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Haverá, em cada Estado, um Conselho de Agricultura, com o objetivo de propiciar a integração dos planos, programas e projetos dos órgãos do Ministério da Agricultura com os de outros órgãos federais, estaduais e municipais e do setor privado.
Parágrafo único
O Ministro fixará a composição e as atribuições dos Conselhos de que trata êste artigo, que incluirão, obrigatòriamente, além de outras entidades públicas e privadas que representam oficialmente trabalhadores e produtores rurais.