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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 22

Haverá, em cada Estado, um Conselho de Agricultura, com o objetivo de propiciar a integração dos planos, programas e projetos dos órgãos do Ministério da Agricultura com os de outros órgãos federais, estaduais e municipais e do setor privado.

Parágrafo único

O Ministro fixará a composição e as atribuições dos Conselhos de que trata êste artigo, que incluirão, obrigatòriamente, além de outras entidades públicas e privadas que representam oficialmente trabalhadores e produtores rurais.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 62.163 /1968