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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 19

A coordenação a nível central será feita através da Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro e composta de: - Secretário-Geral - Inspetor-Geral de Finanças - Diretor do Departamento de Administração - Diretor-Geral do Escritório Central de Planejamento e Contrôle - Diretor da Divisão de Segurança e Informações.

§ 1º

Poderão participar, ainda, das reuniões da Comissão Central de Coordenação, outros dirigentes de órgãos do Ministério e da Administração Indireta, especialmente designados pelo Ministro de Estado, em caráter permanente ou eventual, tendo em vista os assuntos em pauta.

§ 2º

As atribuições da Comissão Central de Coordenação serão fixadas em ato do Ministro, até que seja o assunto regulado, de forma geral, por decreto.

Art. 19, §2° do Decreto 62.163 /1968