JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As atividades do Ministério serão objeto de permanente coordenação, a níveis central e local.

Art. 18 do Decreto 62.163 /1968