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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 17

Quando necessário à execução coordenada das atividades do Ministério na área, o Ministro da Agricultura poderá determinar a vinculação, temporária ou permanente, de órgão locais de entidades de administração indireta a Diretorias Estaduais do Ministério, sem prejuízo de sua subordinação básica aos órgãos centrais da entidades vinculada.

§ 1º

A vinculação importará na supervisão da Diretoria estadual, que se exercerá através das seguintes medidas, além de outras eventualmente estabelecidas pelo Ministro:

a

recebimento sistemático de relatórios, boletins e informações que permitam ao Diretor-Executivo acompanhar as atividades dos Órgãos Locais de Administração Indireta e a execução dos programas e projetos e da programação financeira, quando fôr o caso;

b

realização de avaliação periódica de rendimento e produtividade.

§ 2º

Assegurada a supervisão de que trata o artigo anterior, as Diretorias Estaduais garantirão, aos Órgãos Locais da Administração Indireta, a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho das tarefas sob sua responsabilidade.

Art. 17, §2° do Decreto 62.163 /1968