Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando necessário à execução coordenada das atividades do Ministério na área, o Ministro da Agricultura poderá determinar a vinculação, temporária ou permanente, de órgão locais de entidades de administração indireta a Diretorias Estaduais do Ministério, sem prejuízo de sua subordinação básica aos órgãos centrais da entidades vinculada.
§ 1º
A vinculação importará na supervisão da Diretoria estadual, que se exercerá através das seguintes medidas, além de outras eventualmente estabelecidas pelo Ministro:
a
recebimento sistemático de relatórios, boletins e informações que permitam ao Diretor-Executivo acompanhar as atividades dos Órgãos Locais de Administração Indireta e a execução dos programas e projetos e da programação financeira, quando fôr o caso;
b
realização de avaliação periódica de rendimento e produtividade.
§ 2º
Assegurada a supervisão de que trata o artigo anterior, as Diretorias Estaduais garantirão, aos Órgãos Locais da Administração Indireta, a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho das tarefas sob sua responsabilidade.