Artigo 16, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Estão vinculados, ao Ministério da Agricultura e, conseqüentemente, sujeitos à supervisão ministerial, isto é, à orientação, coordenação e contrôle do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
a
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
b
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
c
Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
d
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
e
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
f
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
g
Comissão de Financiamento da Produção - CFP; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
h
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
i
Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
§ 1º
A supervisão de que trata êste artigo visará a assegurar essencialmente: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
a
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
b
a harmonia com a política e a programação do Govêrno no Setor de atuação da entidade; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
c
a eficiência administrativa; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
d
a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
§ 2º
A supervisão será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras que forem estabelecidas: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
a
participação do Ministro na escolha dos dirigentes da entidade, respeitada a competência do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
b
designação, pelo Ministro, dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e Conselhos Fiscais, quando fôr o caso; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
c
recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanham as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
d
aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
e
fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômicos, das despesas de pessoal e de administração; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
f
fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
g
intervenção, por motivo de interêsse público, em caso de absoluta necessidade, justificada perante o Presidente da República. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)
§ 3º
Os dirigentes dos órgãos de Administração Indireta observarão a orientação que lhes fôr transmitida pelo Ministro da Agricultura e são perante êle responsáveis pela execução das atividades que lhes forem atribuídas por leis e regulamentos, além de outras que lhes forem cometidas pelo Ministro. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)