JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Estão vinculados, ao Ministério da Agricultura e, conseqüentemente, sujeitos à supervisão ministerial, isto é, à orientação, coordenação e contrôle do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b

Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c

Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d

Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

e

Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

f

Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

g

Comissão de Financiamento da Produção - CFP; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

h

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

i

Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 1º

A supervisão de que trata êste artigo visará a assegurar essencialmente: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a

realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b

a harmonia com a política e a programação do Govêrno no Setor de atuação da entidade; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c

a eficiência administrativa; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d

a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 2º

A supervisão será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras que forem estabelecidas: (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a

participação do Ministro na escolha dos dirigentes da entidade, respeitada a competência do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b

designação, pelo Ministro, dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e Conselhos Fiscais, quando fôr o caso; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c

recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanham as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d

aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

e

fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômicos, das despesas de pessoal e de administração; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

f

fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

g

intervenção, por motivo de interêsse público, em caso de absoluta necessidade, justificada perante o Presidente da República. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 3º

Os dirigentes dos órgãos de Administração Indireta observarão a orientação que lhes fôr transmitida pelo Ministro da Agricultura e são perante êle responsáveis pela execução das atividades que lhes forem atribuídas por leis e regulamentos, além de outras que lhes forem cometidas pelo Ministro. (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 16, §2°, d do Decreto 62.163 /1968