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Artigo 15 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 15

Aos Setorais especializados de cada Diretoria Estadual, compete executar as atividades específicas do Ministério em sua área de jurisdição, dentro das respectivas atribuições.