Artigo 7º, Inciso I do Decreto de 3 de dezembro de 1997
Outorga à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A ENERSUL, deverá:
I
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos;
II
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
III
assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IV
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 6º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.