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Artigo 7º do Decreto de 3 de dezembro de 1997

Outorga à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 7º

A ENERSUL, deverá:

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos;

II

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

III

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 6º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 7º do Decreto /1997