Artigo 2º do Decreto nº 62.110 de 11 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre os novos valôres dos padrões símbolos e retribuições dos servidores civis e militares da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os novos valôres constantes das anexas tabelas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1968, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.