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Artigo 2º do Decreto nº 62.110 de 11 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre os novos valôres dos padrões símbolos e retribuições dos servidores civis e militares da União.

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Art. 2º

Os novos valôres constantes das anexas tabelas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1968, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 2º do Decreto 62.110 /1968