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Artigo 2º do Decreto nº 6.210 de 18 de Setembro de 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW.

Art. 2º do Decreto 6.210 /2007