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Decreto nº 6.202 de 30 de Agosto de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

Art. 3º

O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do MilênioBrasil tem como objetivos:

I

incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, dentre as quais:

a

erradicar a extrema pobreza e a fome;

b

alcançar a educação básica de qualidade para todos;

c

promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

d

reduzir a mortalidade na infância;

e

melhorar a saúde materna;

f

combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças

g

garantir a sustentabilidade ambiental; e

h

estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;

II

subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e

III

reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.

Art. 4º

O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:

I

governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e

II

organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM.

Art. 5º

Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:

I

contribuição para o alcance dos ODM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

II

impacto no público atendido; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

III

participação da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

IV

existência de parcerias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

V

potencial de replicabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

VI

complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)

Art. 7º

As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005 , que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007