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Artigo 6º do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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Art. 6º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto, incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.

Art. 6º do Decreto 6.201 /2007