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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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Art. 5º

Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:

I

pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito Finame Agrícola Especial; e

II

pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.