Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:
I
pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito Finame Agrícola Especial; e
II
pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.