Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º a 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
Parágrafo único
O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.