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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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Art. 4º

Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º a 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.

Parágrafo único

O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.201 /2007