Artigo 3º do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro, Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra, Programa de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta, Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro, Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora, Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano, cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de cinco por cento no valor das prestações com vencimento em 2007, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.