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Artigo 2º do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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Art. 2º

Para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 1º cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de quinze por cento sobre o valor das referidas parcelas, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.

Art. 2º do Decreto 6.201 /2007