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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.201 de 28 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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Art. 1º

Fica autorizada a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop e da Finame Agrícola Especial, da forma a seguir: dez por cento sobre o valor das referidas parcelas que forem liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, desde que o financiamento, cumulativamente:

I

tenha sido contratado até 30 de junho de 2006 ou em data posterior com os encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;

II

tenha sido contratado com taxas de juros superiores a oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano; e

III

esteja com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência.

Art. 1º, I do Decreto 6.201 /2007